Se você está com pressa, veja o vídeo resumo abaixo ou leia o artigo completo:
O que os vendedores de imóveis NÃO te falam quando você faz uma promessa de compra e venda de lote, na modalidade parcelada, é que você pode pedir a quebra do contrato (rescisão) e pegar o seu dinheiro de volta, devidamente corrigido e em parcela única.
Além disso, É POSSÍVEL PARAR DE PAGAR AS PARCELAS E AINDA NÃO TER O NOME NEGATIVADO, com autorização judicial, o que evitará que você continue fazendo esforço para pagar algo que você vai desistir e receber seu dinheiro de volta.
Esse é o entendimento do STJ (súmula 543) e também em reiterados julgados do Tribunais de todo o Brasil, que mais abaixo eu coloco aqui pra você ter amplo conhecimento dos seus Direitos.
A rescisão, que é o termo usado para esse tipo de quebra de contrato, sob o ponto de vista do consumidor, pode ser dar em 02 (duas) situações, basicamente são:
1) por vontade do consumidor comprador (porque ele quer, porque não está conseguindo pagar, etc.);
2) por culpa da loteadora vendedora (por descumprimento contratual).
Abaixo, vamos explicar cada uma delas mais detalhadamente e COMO VOCÊ PODE SE BENEFICIAR DISSO, veja:
QUAIS AS POSSIBILIDADES DO DISTRATO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA PARCELADA?
Quando é o comprador que solicita a rescisão, não importando o motivo da desistência, o vendedor é obrigado a atender, somente uma parte deve ficar para custeio das despesas operacionais do contrato, como por exemplo: comissão de corretagem, administração e contrato; isso para as compras feitas até dezembro de 2018.
Na prática, o que acontece é que as loteadoras/vendedoras colocam diversas MULTAS INDEVIDAS, que muitas vezes geram para o consumidor a devolução de apenas 30% do valor pago, e ainda assim, de forma parcelada, O QUE É INJUSTO e ILEGAL, do ponto de vista jurídico.
Ou seja, seria o mesmo que você tivesse pago R$40.000,00 (quarenta mil reais) e ficasse apenas com R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Ao contrário disso, como comentei acima, se você tivesse pago R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), teria que receber de volta R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), o que com correção monetária dos valores, pode chegar R$ 41.550,00 (quarenta e um mil e quinhentos e cinquenta reais), dependendo do prazo com que esses pagamentos foram efetuados.
Esse valor deve ser devolvido em PARCELA ÚNICA.
Veja, são tantos abusos por parte dos empreendimentos, temos como exemplo o Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que o valor de retenção de 10% dos valores pagos, ou seja, a empresa que vendeu o lote tem que devolver 90% do valor pago (corrigido) à vista e em única parcela, veja abaixo:
APELAÇÃO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE APÓS A LEI DO DISTRATO. O contrato firmado pelas partes é posterior à Lei nº 13.786/2018, que, na hipótese de rescisão contratual por iniciativa do adquirente, seja caso de incorporação imobiliária (Art. 67-A da Lei nº 4.591/64), seja caso de loteamento (Art. 32-A da Lei nº 6.766/79), prevê penalidades que podem implicar perdimento da totalidade dos valores pagos pelo consumidor, o que conflita com a Lei nº 8.078/90, que veda o perdimento da totalidade dos valores já pagos pelo consumidor e reputa nulas e abusivas quaisquer disposições contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, e art. 53) PERCENTUAL DE RETENÇÃO – O consumidor tem direito à devolução das parcelas pagas, descontado percentual suficiente para o pagamento das perdas e danos e despesas administrativas – Súmula 1 deste E. Tribunal de Justiça. De modo a trazer razoabilidade e equilíbrio entre as partes, bem como atender aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, deve-se fixar o percentual em 10%, a título de retenção das quantias já pagas, pois tal montante se mostra suficiente para cobrir os custos administrativos e fiscais despendidos com a formalização da avença, não havendo que se falar, assim, em qualquer outro tipo de compensação - DEVOLUÇÃO DO RESTANTE EM PARCELA ÚNICA – Descontado o valor referente ao percentual de retenção e demais obrigações "propter rem" pelo tempo de vigência do contrato, o restante deve ser devolvido à requerida em parcela única, conforme reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. ÔNUS SUCUMBENCIAL – Considerando que a requerida sucumbiu minimamente em sua resistência, é de se aplicar o disposto no parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil, de modo que a autora deverá arcar, de forma exclusiva, com o ônus da sucumbência, consistente em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002995-42.2022.8.26.0084 Campinas, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024)
Além disso, temos a súmula 543 do STJ que resguarda os seus direitos, veja:
Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Para que você tenha o melhor resultado, é essencial procurar um Advogado especialista, pois apenas ele saberá o caminha das Leis para chegar ao melhor resultado para você!
Outra boa notícia é que você pode SUSPENDER O PAGAMENTO DAS PARCELAS, pois, podemos entrar com o pedido de uma liminar, após o início do processo, geralmente os juízes aceitam esse pedido e garantem que o consumidor pare de pagar as parcelas, sem que seu nome seja negativado, acabando com as ameaças das loteadoras.
Nesse contexto, por se tratar de um momento tão importante e de crise que estamos passando, os consumidores que optarem pelo distrato (quebra de contrato) vão parar de ter a obrigação de pagar as parcelas mensais, restando apenas ter restituído os valores pela loteadora, o que certamente ajudará muito, pois poderá usar esse dinheiro para atender outras necessidades urgentes.
Essa opção é muito vantajosa para os compradores, devido ao excessivo aumento das parcelas e do saldo devedor que aumenta corrigido pelo IGPM, os compradores desistem dos lotes e com o valor que pegam de volta, fazem a compra de um novo lote, muitas vezes pagando à vista ou pagando em poucas vezes sem juros.
Se você fizer a conta e usar a Lei a seu favor, verá que é uma oportunidade muito vantajosa. Você certamente sairá de uma dívida imensa e com o valor recebido compra um lote à vista.
Mas atenção, existem detalhes que precisam de atenção, por isso a importância de um Advogado especialista nesse tipo de processo.
Para facilitar para os consumidores, hoje isso tudo pode ser feito de forma ONLINE e DIGITAL, pois TODOS os processos são digitais e on-line, tendo o consumidor total acesso aos processos e à atuação do seu advogado escolhido para defender seus direitos e recuperar seu dinheiro.
O Pereira Cunha Advocacia, por sua equipe jurídica especializada, já auxiliou muitos compradores de lote a receberem este benefício na Justiça e a receberem 90% do seu dinheiro de volta, com resultados rápidos, tanto para início da ação (cerca de 5 dias), como para obtenção de liminares para SUSPENDER o pagamento até o fim do processo.
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Além disso, também existe a 2ª Hipótese de quebra de contrato.
Já quando a culpa é da empresa vendedora, ou melhor, do empreendimento, seja porque atrasou na entrega do mesmo, descumprindo o contrato, ou seja porque ela simplesmente descumpriu alguma cláusula do mesmo (muito comum descumprir a cláusula que prevê a correção monetária), o consumidor comprador está autorizado a pedir a rescisão sem ter que pagar nada por isso, e o melhor, receber os todos valores pagos (100%), devidamente corrigido e de uma única vez.
Causas mais comuns de serem descumpridas são os de ENTREGA NO PRAZO, o que caracterizaria o descumprimento e pode autorizar a rescisão contratual e restituição de todas as parcelas pagas pelo consumidor/comprador.
Além disso, há a possibilidade de uma multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel a ser recebida pelo comprador, na maioria dos casos, o valor é de 10% do valor do contrato.
A multa pode variar e ser maior, conforme cada caso.
Como falei acima, caro leitor, cada caso é um caso, e sugiro procurar um advogado especialista para analisar a melhor forma de rescindir esse contrato e analisar as possibilidades (de receber 90% ou 100%).
Com o intuito de informar você, escrevemos este artigo, pois já vimos diversos compradores de lote entregando o lote e ficar de mãos abanando, perdendo milhares de reais, pois a loteadora não vai te falar os seus direitos.
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Esperarmos ter ajudado.
Fernando Cunha
OAB/SP 506.794
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Neste artigo vou te contar o que as loteadoras escondem de você e te mostrar todos os seus direitos
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